“A Proteção de Refugiados e a Migração Internacional nas Américas: Considerações de Proteção no Contexto dos Fluxos Migratórios Mistos”
(Conferência Regional)
Ir. Rosita Milesi
Realizou-se, dias 19 e 20 de novembro de 2009, em San José de Costa Rica, a Conferência Regional sobre a Proteção de Refugiados e a Migração Internacional nas Américas: Considerações de Proteção no contexto dos Fluxos Migratórios Mistos.
No continente americano ocorre, a partir da década de 1970, um aumento significativo na migração internacional, sendo os principais destinos destes movimentos os Estados Unidos e o Canadá, ao mesmo tempo em que as populações se movem também entre os próprios Estados da América do Sul e Caribe.
A maioria das pessoas que cruza fronteiras internacionais o faz em busca de melhores condições de vida. Mas, esta constatação não abarca a totalidade dos movimentos de pessoas. Nas correntes migratórias de hoje, há pessoas que fogem de perseguições, conflitos armados, violência generalizada e outros abusos de direitos humanos ou mesmo devido a uma conjunção destes fatores. Estão ali presentes crianças não-acompanhadas e separadas de seus familiares, vítimas de tráfico de seres humanos, mulheres com crianças, enfim, pessoas necessitadas de proteção internacional, mesmo não sendo refugiadas. Entende-se, pois, como fluxos migratórios mistos a presença de pessoas necessitadas de proteção internacional e de refugiados, dentro de correntes ou movimentos migratórios maiores de pessoas, cujos motivos principais para abandonar seus países estão ligados á pobreza, exclusão social, falta de emprego, mas que, em última análise, pelos grupos sociais a que pertencem e as características de vulnerabilidade, necessitam de proteção internacional.
A propósito, disse a Alta Comissionada adjunta, Sra. Erika Feller, “Os movimentos estão cada vez mais compostos por migrantes e refugiados deslocando-se lado a lado, usando as mesmas rotas e meios de transporte e frequentemente ambos usando os serviços dos mesmos traficantes. Tanto migrantes quanto refugiados são vulneráveis e facilmente expostos a converter-se em vítimas do tráfico de pessoas. Em ambas as categorias haverá indivíduos cujas motivações para migrar são múltiplas”.
No âmbito da América do Sul e Caribe, os grupos mais numerosos, em se tratando de pessoas que fogem em busca de proteção, são provenientes da Colômbia e do Haiti. Mas, estão presentes, também, nestes fluxos, pessoas procedentes de outros países da América Latina, Caribe, África e Ásia, principalmente a partir de 2005. A chegada de pessoas de fora do Continente tem despertado a atenção devido, em parte, à atuação de redes de tráfico de pessoas.
Os riscos mais perigosos, no contexto desta mobilidade, são aqueles vinculados ao tráfico de pessoas e ao uso de meios de transporte precários e em condições perigosas. Embora desconhecendo a taxa de mortalidade entre os migrantes que se encontram em trânsito e travessias as mais variadas, é frequente a morte durante o cruzamento de fronteiras, no mar e no deserto. Outras formas de violência e abuso, tais como seqüestros, roubos, destruição de documentos de identidade, assaltos, violência sexual, extorsão e até homicídios, ameaçam a vida e a segurança dos migrantes.
Na ótica, pois, dos diferentes regimes legais de proteção à pessoa humana, considera-se necessário fortalecer um entendimento cada vez maior em âmbito internacional das necessidades de proteção tanto de migrantes quanto de refugiados, com base em três princípios fundamentais: a) o direito soberano dos Estados de adotar políticas migratórias tem limites estabelecidos por instrumentos internacionais de direitos humanos; b) o Estado deve proteger todas as pessoas sob sua jurisdição, independentemente de sua condição migratória; c) em caso de perseguição, a pessoa tem direito de solicitar refúgio.
Podemos perguntar que tipos de ações práticas podem ser adotadas pelos Estados e outros atores, internacionais ou da sociedade civil, no tratamento dos fluxos migratórios mistos para garantir que as pessoas necessitadas de proteção a tenham assegurada. O ACNUR propõe um plano de ação de 10 pontos:
1 – Aumento da cooperação entre sócios-chave: comissões de refugiados, escritórios de migração, organismos de fronteira, instituições de direitos humanos, através da criação de organismos intergovernamentais de coordenação, organização de atividades conjuntas de capacitação e estabelecimento de mecanismos de referência.
2 – Coleta e análise de dados relativos à proteção nos fluxos migratórios mistos: adotar metodologias apropriadas para coletar informações sobre os diferentes grupos sociais de pessoas que cruzam as fronteiras (levar em conta aspectos importantes como: idade, gênero, nacionalidade, status migratório, tráfico, etc.).
3 – Garantir a proteção nos sistemas de ingresso: assegurar que em qualquer circunstância ou medida de controle migratório estejam presentes e resguardados mecanismos para identificar as pessoas necessitadas de proteção internacional e que tenham acesso a procedimentos adequados para tal garantia e devido acompanhamento.
4 – Assegurar a existência de mecanismos de recepção em conformidade com os standares de direitos humanos: prover instalações adequadas e ter pessoal capacitado para atender as necessidades materiais imediatas e psico-sociais às pessoas que chegam, prestar assistência imediata às pessoas que foram vítimas de crimes ou de abusos durante a viagem, prestar atenção adequada às vítimas de tráfico de pessoas, etc.
5 – Estabelecer mecanismos de identificação de perfis e referência: criar condições e identificar instituições (atores) que acompanhem os movimentos migratórios, distinguindo as diferentes categorias de pessoas que integram tais movimentos mistos, informando as autoridades para a devida atenção às pessoas ou grupos necessitados de proteção, sejam migrantes ou refugiados.
6 – Estabelecer mecanismos, ações e respostas diferenciadas para pessoas com diferentes necessidades: ver legislação dos Estados, adesão a Convenções específicas, adoção de legislação nacional e sua aplicabilidade para diferentes grupos, tais como: indígenas, afro descendentes, crianças e adolescentes, vítimas de Tráfico, refugiados, etc.
7 – Busca e provisão de soluções duradouras: combater as causas da migração e geradoras de refugiados (desenvolvimento econômico e social, solução de conflitos, melhoria na proteção dos direitos humanos), desenvolver programas de regularização migratória, garantir aos refugiados e migrantes regulares a documentação correspondente, promover o acesso ao emprego e à obtenção da casa própria.
8 – Responder aos movimentos secundários: promover a adoção de mecanismos regionais de solidariedade e reconhecer o direito de ter acesso ao trabalho formal por parte de solicitantes de refúgio e refugiados como uma boa prática, etc.
9 – Acordos de retorno de pessoas não refugiadas e alternativas em matéria de migração: garantir que ninguém seja devolvido ao país de origem de maneira forçada ou sem assegurar-lhe uma avaliação sobre necessidade de proteção, propiciar o retorno quando voluntário e condições de reintegração no país de origem, sempre com total garantia de respeito aos seus direitos humanos.
10 – Implementar estratégias de informação e sensibilização: promover campanhas sobre os riscos dos movimentos migratórios irregulares e sobre o risco do tráfico de pessoas, esclarecer e sensibilizar as comunidades de acolhida sobre a questão dos fluxos migratórios mistos, buscando sempre combater a discriminação e a exclusão, valorando inclusive as contribuições positivas dos migrantes.
Neste contexto e em torno a este tema da proteção internacional que deve ser assegurada a todas as pessoas que dela necessitam, no âmbito das migrações internacionais mistas, debruçaram-se os aproximadamente 230 participantes da Conferência, dentre os quais: representantes governamentais, acompanhados de convidados da sociedade civil dos respectivos países, e membros de organizações internacionais voltadas ao temas das migrações, do refúgio e da proteção de direitos humanos, dentre eles: Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Organização Internacional para as Migrações (OIM), Organização dos Estados Americanos (OEA), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
As conclusões e encaminhamentos, resultados dos Grupos de Trabalho, estão em fase de elaboração final e revisão e serão disponibilizados, em breve, nas páginas das Organizações promotoras do evento.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2009